Em 15/07/2013, foi proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 428/2013, ainda não publicado em Diário da República, mas constante, na íntegra, do site do Tribunal Constitucional, que decidiu da seguinte forma:
"Julga inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.º`s 1 e 2, da Constituição".
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